17/09/2015
PEC 431 2014 - DEP SUBTENENTE GONZAGA
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO No 431, DE 2014
(Do Sr. SUBTENENTE GONZAGA e outros)
Acrescenta ao art. 144 da Constituição Federal parágrafo para ampliar a Competência dos órgãos de segurança pública que especifica, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o, do art. 60, da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 144................................................................................................
§11. Além de suas competências específicas, os órgãos previstos nos incisos do caput deste artigo, realizarão o ciclo completo de polícia na persecução penal, consistente no exercício da polícia ostensiva e preventiva, investigativa, judiciária e de inteligência policial, sendo a atividade investigativa, independente da sua forma de instrumentalização, realizada em coordenação com o Ministério Público, e a ele encaminhada.” (NR)
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua publicação, devendo os Estados, Territórios e Distrito Federal regulamentá-la e implementá-la em igual período.
Sala das Sessões, de de 2014.
Deputado Federal SUBTENENTE GONZAGA
PDT/MG
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=643936